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Home NOTÍCIAS

Fato ou Fake? – O STJ aprovou invasão de domicílio no Brasil e que juíza “decretou” nova lei em vídeo

by Halysoh Macêdo
24 de novembro de 2023
in NOTÍCIAS
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alexandre moraes
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É falso que STJ aprovou invasão de domicílio no Brasil e que juíza “decretou” nova lei.

Foi autorizado a invasão de domicílio no brasil?

Fato ou Fake? É fake que o STJ autorizou a invasão de domicílios no Brasil. O que houve foi uma interpretação errada de uma decisão judicial que não é corroborada pelo que acontece na realidade. Além disso, a mulher do vídeo não é nenhuma “juíza” e nem se tratou de um “pronunciamento oficial”.

Tem circulado na internet uma mensagem falsa que aponta que a Justiça do Brasil teria tomado uma decisão que revoltou pessoas que não nutrem simpatia pelo governo Lula.

Em um vídeo, uma mulher, que é identificada como uma “juíza” , afirma que foi autorizada a invasão de domicílios no Brasil. A prova seria uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso de um rompimento de um cadeado.

A legenda do conteúdo aponta que o vídeo seria um pronunciamento, que agora seria “lei” e que tudo faria parte do “faz o L” (uma alusão ao governo Lula).

Transcrição do vídeo

Leia a transcrição do vídeo:

“Versão 1: Pronunciamento da juíza, hoje 17/11/23. AGORA É LEI. Teresa Cardoso terapeuta oficial. Versão 2:Juiza falando sobre um recente decisão do supremo, agora é Lei Versão 3: Essa senhora é uma juíza Ela comenta uma decisão do STJ. De acordo com o comentário, o STJ inverteu os papéis no crime de invasão de domicílio: o invasor passa a ser vítima e o proprietário o criminoso. Essa visão inversa do art 150 do CP, faz parte do projeto de Lula ladrão.

Transcrição: Bom dia, pessoal. Foi autorizada a invasão de domicílios. Comunistas travestidos de juízes acabaram de relativizar um dos direitos mais preciosos dos cidadão. Eles autorizaram a tentativa de invasão de sua casa com arma de fogo sem que isso configure crime. Pelas novas diretrizes do Poder Judiciário, a tentativa de invasão, mesmo com o uso de arma de fogo, será considerada somente como ato preparatório para a prática de crime.

Nesse caso, para crime de roubo. Não condenarão mais o crime tentado. A comunização, invasão preparatória da propriedade, não será mais passível de prisão ou pena. A quinta turma do Tribunal Superior de Justiça decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Convém lembrar que, caso o dono da casa reaja a tentativa de invasão, este sim estará cometendo crime, uma vez que o meliante não é um criminoso.”

Tags: BrasilSTJ
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